Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.491
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE, INCLUSIVE ÓBICES SOBRE AS SÚMULAS 5/ STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO ACERCA DA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A parte deve rebater, de forma clara e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia independe de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 259 do RISTJ; Súmula 182/STJ). 3. É inviável suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.