Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.139.303
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRELEVÂNCIA.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida").
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4. "A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal,
conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do
trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem
o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A
jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de
que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si
só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o
trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta,
abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância
superior" (REsp n. 2.112.326/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 27/10/2025).
5. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10%
(fixados na sentença) para 12% (em virtude do acréscimo da verba
honorária recursal) apresenta-se razoável.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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