Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.138.430

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPARIAÇÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de reexame, em recurso especial, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em razão da natureza precária e provisória do provimento jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF. 2. Esta Corte de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação do óbice da Súmula 735 do STF quando a própria medida importar em ofensa direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, art. 300), hipótese não verificada nos autos, em que o Tribunal de origem, consideradas as circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela ausência de situação de urgência ou risco do perecimento do direito, bem como pela necessidade de prévia avaliação judicial do imóvel, diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes. 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos necessários da tutela de urgência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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