Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.138.060
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (APLICAÇÃO ANALÓGICA). MANUTENÇÃO
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice
de falta de prequestionamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo
interno demonstram, de modo efetivo e concreto, o desacerto da
decisão que apontou a falta de impugnação específica à incidência
das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegação
genérica de que houve prequestionamento não supre o ônus de
demonstrar que a tese jurídica foi efetivamente debatida no acórdão.
4. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial quando a parte não enfrenta a integralidade dos fundamentos
impeditivos, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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