Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.137.398

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES NÃO ATACADOS (ART. 489, § 1º, DO CPC E SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou, de modo efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão de origem, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC) e a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial, impondo ao recorrente demonstrar, de forma concreta, o desacerto de todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância acarreta o não conhecimento, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 4. Razões genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o processamento do agravo em recurso especial quando não atacados os óbices relativos ao art. 489, § 1º, do CPC e à Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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