Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.137.223
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPRESENTANTE COMERCIAL. NOTAS FISCAIS. HIGIDEZ. PRONUNCIAMENTO. JUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que determinou ao juízo a quo que se pronunciasse a respeito da autenticidade das notas fiscais demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 268/269 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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