Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.709
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISCORDÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no §
8º do art. 85 do CPC, no caso de extinção da execução fiscal, nos
termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, conforme entendimento
assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada
no Tema n. 1.076/STF. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP, Relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 13/10/2025; AgInt
no REsp n. 2.173.476/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, Relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no
AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
7/5/2024; e AgInt no REsp n. 1.859.477/SP, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.
2. Agravo interno não provido.
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