Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.136.138
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO ILEGAL DE COMPRAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático- probatório dos autos, afastou a caracterização do ato de improbidade administrativa, por entender não demonstrado o dolo específico dos agentes para causar prejuízo ao erário mediante o fracionamento ilegal de compras de peças e acessórios destinados à frota municipal. 2. A pretensão do agravante de ver reconhecida a existência do dolo específico — e, subsidiariamente, de obter o reenquadramento da conduta no inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pela via da continuidade típico-normativa — demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A tese de que a pretensão recursal exigiria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, sem novo exame do acervo probatório, não encontra respaldo na hipótese concreta: a controvérsia sobre a existência do dolo específico e sobre o direcionamento doloso das contratações para as empresas beneficiadas envolve, inarredavelmente, a apreciação do conjunto de provas produzido nos autos, cujo reexame escapa à via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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