Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.135.720
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. No tocante à questão da extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, a Corte local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC) ao recurso extraordinário também manejado nos autos pela recorrente especial, ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.184/STF.
2. Nesse contexto, em que o recurso da ora agravante dirigido à Suprema Corte teve seguimento negado e a matéria suscitada no especial apelo relaciona-se justamente à solução conferida na instância ordinária com amparo na tese de repercussão geral, ressai nítido que a estreita via especial não se prestaria à reforma do julgado recorrido, tratando-se de matéria de cunho constitucional. 3. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
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