Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.957
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E NEXO CAUSAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS COM BASE EM PROVA TÉCNICA. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/FAP/RAT. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A definição da existência de negligência da empregadora quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e do nexo de causalidade com o evento fatal foi extraída de premissas fáticas concretas, firmadas a partir de relatório de análise de acidente elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho e de laudo pericial de engenharia produzido em juízo. A pretensão de afastar essas conclusões, sob o rótulo de revaloração jurídica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, presente a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e demonstrado o nexo causal, é cabível o ressarcimento ao INSS, sem que o recolhimento da contribuição ao SAT/FAP/RAT afaste a responsabilidade da empresa. A conformidade do julgado com a jurisprudência da Corte constitui óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
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