Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.857
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que,
"em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas
físicas jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias
para oportunizar a sonegação e/ou fiscal ou o esvaziamento
patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode
redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas" (REsp n.
1.808.025/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda
Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
2. No presente caso, o Tribunal a quo expressamente negou que essa
prova tenha sido feita, de modo que se mostra inviável o reexame da
questão, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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