Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.825
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNER.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA.
NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença fundado em título
executivo judicial proferido em ação coletiva em que foi
reconhecido aos servidores do extinto Departamento Nacional de
Estradas de Rodagens (DNER) o direito ao enquadramento no plano
especial de cargos do DNIT, previsto na Lei n. 11.171/2005, e ao
recebimento das vantagens financeiras dele decorrentes. Na sentença,
o processo foi extinto sem resolução do mérito por litispendência.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a
presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula
n. 283/STF e Súmula n. 284/STF.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência/erro
de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula n. 283/STF e
Súmula n. 284/STF.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
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