Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.699
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N.º 14.939/2024). FERIADO NACIONAL (1º/5) DISPENSA COMPROVAÇÃO. FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (2/5) NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por reconhecer intempestivo o recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível afastar a intempestividade do recurso especial mediante: (i) consideração de feriado nacional e alegada suspensão local; (ii) aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei nº 14.939/2024, e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG; (iii) incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. O prazo recursal de 15 dias úteis encerra-se na data indicada pelo calendário forense quando não comprovada, de forma idônea, suspensão de expediente ou feriado local no ato de interposição. Feriado nacional (1º/5) dispensa comprovação; já a suspensão/feriado local (2/5) exige prova documental.
4. Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC: determinada a regularização do vício, a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Mantida a intempestividade. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo/ protelatório do agravo interno, o que não se verifica no caso.
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.