Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.134.553
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe a
interposição de recurso especial contra decisões proferidas no
âmbito do pedido de suspensão de liminar, visto que o apelo nobre
visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade,
ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político.
2. A pretensão recursal de corrigir vício processual não excepciona
a admissibilidade do recurso especial nesta hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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