Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.894
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. COFINS. RECEITA FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que a Corte local apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal regional, com base no contexto fático, reconheceu que os depósitos judiciais incluíam receitas financeiras e que a segurança concedida afastou integralmente a incidência da COFINS sobre elas, além de afirmar que a pretensão posterior da Fazenda Nacional de cobrar tais valores era descabida, justamente porque a coisa julgada já abrangia as receitas financeiras, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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