Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.133.787

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência interpôs agravo de instrumento contra decisão que determina o prosseguimento da execução individual da sentença. II - A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação proposta por 36 (trinta e seis) pensionistas de ex-servidores estaduais, pedindo a revisão dos benefícios de pensão por morte que recebiam, de modo a que estes correspondessem a 80% (oitenta por cento) do que seria devido aos respectivos ex-segurados "se vivos fossem", com o pagamento das diferenças de pensão vencidas. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão monocrática, deu provimento ao agravo de instrumento IV - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. V - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. VI - Agravo interno improvido.

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