Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.133.182
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de se tratar de matéria constitucional e de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) haveria prequestionamento dos arts. 239, 240, 247 e 248 do CPC; (iii) a tese de nulidade da citação demandaria reexame de provas.
3. Não cabe exame de suposta violação de normas constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário (art. 102 da CF).
4. Ausente debate específico na origem sobre os arts. 239, 240, 247 e 248 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. A pretensão de reconhecer a nulidade da citação exige revolvimento das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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