Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.132.773
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira do REsp 1348633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2. Caso em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão acerca da não comprovação do exercício de atividade como segurado especial com base na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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