Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.132.520
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, considerou a modulação de efeito ocorrida no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a fim de decidir que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no art. 86 do CPC.
2. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
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