Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.132.195

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Ementa

DIREITO TRIBUÁRIO. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/ STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária na qual se pleiteia a restituição do ICMS recolhido a maior sob o regime de substituição tributária progressiva, em razão da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivamente praticado nas operações de revenda de combustíveis. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 121 do Código Tributário Nacional; 10 da Lei complementar n. 87/96), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido.

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