Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.132.044
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem anulou a decisão agravada e determinou que
fosse apreciado o pedido subsidiário na Medida Cautelar, consignando
que "a fundamentação da decisão agravada foi que não teriam restado
demonstradas as datas em que teria havido decisão definitiva nos
processos administrativos fiscais, mas esse ônus é da administração
tributária".
2. Não há como afastar a conclusão de que, em relação aos artigos
4º, caput e 7º da Lei n. 8.397/1992, mencionados dispositivos legais
não foram prequestionados, posto que não foram objeto de debate
específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios.
3. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
4. Ainda que superado o óbice processual do prequestionamento quanto
aos demais dispositivos apontados, porquanto o voto vencido integra
o acórdão para fins de prequestionamento, é incabível o recurso
especial contra decisão proferida em sede de liminar ou em
antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos
do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação
de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada
a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o
que não é o caso dos autos.
5. O Tribunal de origem reconheceu a ausência, nos autos, de
elementos mínimos que permitissem identificar quais créditos, dentre
o universo de processos administrativos mencionados, já teriam
atingido a definitividade, e quais valores eventualmente já se
encontravam garantidos ou adimplidos, o que não implica em ofensa ao
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992, mas, sim, tem
relação com a suficiência probatória.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade
de que "a Fazenda informe as datas das constituições definitivas dos
créditos que pretende executar contra a agravante e para que a
decisão decida o pedido subsidiário", demandaria a formação de novo
juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios
jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
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