Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.132.044

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem anulou a decisão agravada e determinou que fosse apreciado o pedido subsidiário na Medida Cautelar, consignando que "a fundamentação da decisão agravada foi que não teriam restado demonstradas as datas em que teria havido decisão definitiva nos processos administrativos fiscais, mas esse ônus é da administração tributária". 2. Não há como afastar a conclusão de que, em relação aos artigos 4º, caput e 7º da Lei n. 8.397/1992, mencionados dispositivos legais não foram prequestionados, posto que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem nos aclaratórios. 3. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Ainda que superado o óbice processual do prequestionamento quanto aos demais dispositivos apontados, porquanto o voto vencido integra o acórdão para fins de prequestionamento, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou em antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula 735 do STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o que não é o caso dos autos. 5. O Tribunal de origem reconheceu a ausência, nos autos, de elementos mínimos que permitissem identificar quais créditos, dentre o universo de processos administrativos mencionados, já teriam atingido a definitividade, e quais valores eventualmente já se encontravam garantidos ou adimplidos, o que não implica em ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992, mas, sim, tem relação com a suficiência probatória. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de que "a Fazenda informe as datas das constituições definitivas dos créditos que pretende executar contra a agravante e para que a decisão decida o pedido subsidiário", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.

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