Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.131.991

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. As teses estabelecidas em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos não podem ser interpretadas de forma extensiva, para incluir questão não efetivamente julgada. No caso do Tema 692 do STJ, verifica-se que a questão jurídica discutida guardava estrita relação com a redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991 e com a interpretação do art. 115, II, da referida Lei. 4. Agravo interno desprovido.

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