Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.834
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E
ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES NÃO REBATIDOS: SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se o recurso interno
supera a ausência de ataque direcionado aos óbices aplicados e se há
demonstração concreta capaz de afastar a incidência dos
impedimentos.
3. A parte recorrente deve enfrentar, de modo efetivo e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
alegações genéricas e de mérito não atendem ao princípio da
dialeticidade.
4. Não demonstrado como superar o reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
a deficiência de fundamentação e de cotejo analítico (Súmula
284/STF), aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.