Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.275
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 83/STJ.
2. A questão recursal consiste em verificar se a parte agravante
impugnou, de forma efetiva e concreta, a totalidade dos fundamentos
da decisão que obstou o recurso especial, especialmente a incidência
da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art.
932, III, do CPC.
3. A impugnação deve ser específica e direcionada a todos os
fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas
apenas ao mérito não suprem o ônus de demonstrar a inadequação dos
óbices, consoante o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do
CPC.
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
utilizados na inadmissibilidade, capazes de revelar que o
entendimento do STJ não estava pacificado ou estava superado. A
simples negativa genérica ou a transcrição de ementas sem a devida
demonstração não atende ao requisito de impugnação específica.
5. Agravo interno não provido.
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