Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.217
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da intempestividade. A decisão foi modificada, ante saneamento de óbice, com comprovação idônea de suspensão/feriado local.
2. A jurisprudência reconhece que a exigência do art. 43, § 2º, do CDC se cumpre com o envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável aviso de recebimento, bastando a comprovação da postagem.
3. O acórdão estadual assentou a suficiência dos elementos probatórios (carta e comprovante de postagem com identificadores), concluindo pelo envio ao endereço indicado e afastando a necessidade de dilação probatória; a alteração dessas premissas demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. É deficiente a indicação de violação legal quando os dispositivos e enunciados apontados não possuem comando normativo apto a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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