Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.130.989

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EXPRESSAMENTE INDICADO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A parte recorrente indicou expressa e reiteradamente o art. 525 do Código de Processo Civil como dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial e apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. A Súmula 284/STF não incide quando a peça recursal viabiliza a exata compreensão da controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo à parte adversa. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o que impõe a manutenção da decisão. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Em novo julgamento, agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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