Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.130.855

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação, de fato, da Reserva Biológica Fazenda São Mateus, unidade de conservação de proteção integral instituída por Decreto Estadual, de 23/9/1974, com área total de 377 (trezentos e setenta e sete) hectares, situada no Município de Ponte Nova, procedendo à regularização fundiária, a elaboração do Plano de Manejo e a instituição do Conselho Consultivo da referida unidade de conservação. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II - Pela simples leitura das razões do agravo, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum. III - Com efeito, nesse contexto, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019.) IV - Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado". (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/5/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/3/2020.) V - A ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula n. 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia. VI - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.