Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.130.846

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS COMPLEMENTARES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Narram os autos que o ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab visando, em síntese, a sua reintegração ao quadro de empregados da demandada, com pagamento de verbas salariais pelo período do afastamento, bem como indenização por dano moral; ou, subsidiariamente, na eventualidade de indeferimento de tal pleito, em razão da ilegalidade da demissão, ao pagamento das verbas indenizatórias, como aviso prévio e multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. 2. A sentença de improcedência dos pedidos autorais foi confirmada pelo Tribunal de origem em virtude do acolhimento de fundamento de natureza constitucional, qual seja, de que, nos termos do art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela EC n. 103/2019, o autor foi desligado da Conab em decorrência de aposentadoria compulsória, que caracteriza um modo sui generis de extinção do contrato de trabalho, diverso da demissão, e que, por isso, não enseja o pagamento das verbas típicas da dispensa imotivada. 3. Agravo interno desprovido.

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