Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.303
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os alicerces adotados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu a
insurgência especial (somente por ocasião do manejo de agravo
interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão
de afastar a aplicação do referido Verbete n. 182/STJ, tendo em
vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
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