Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.667
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas
dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do
julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante suscitada no
recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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