Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.129.307

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração do advogado subscritor e falta de regularização da representação processual após intimação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a irregularidade de representação, não sanada no prazo, impede o conhecimento do recurso; (ii) a juntada de procuração apenas no agravo interno supre o vício; (iii) os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do mérito afastam a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 3. Não se conhece do recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual no prazo, conforme o art. 76, § 2º, I, combinado com o art. 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ. 4. A procuração ou o substabelecimento apresentados apenas no agravo interno não são admitidos, por configurarem regularização tardia, vedada pela preclusão temporal. 5. A invocação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quando houve prévia intimação para saneamento. 6. Agravo interno não provido.

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