Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.159
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.
1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que,
na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJEN de 13/12/2024).
2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt
no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 3/5/2024).
3. "A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos,
ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/11/2024).
4. Hipótese em que o agravo em recurso especial não atacou todos os
alicerces do decisório que inadmitiu o apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
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