Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.852
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO
CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO
DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior
de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor
das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).
4. "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
5. O agravo interno não se presta à complementação do apelo
inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.
6. Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or
mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem
assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é
importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas
para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp
n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).
7. Agravo interno desprovido.
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