Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.475
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. LEI MUNICIPAL Nº 003/2013,
CONFIGURANDO ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO QUE AFASTA A HIPÓTESE DE
TRATO SUCESSIVO E IMPLICA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NESTA
CORTE: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor
público municipal requerendo o pagamento do adicional por tempo de
serviço de acordo com a Lei Municipal n. 19/1995. Na sentença
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada,
para reconhecer a prescrição de fundo de direito, com base na
revogação do adicional pela Lei Municipal n. 003/2013. Nesta Corte,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.