Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.299
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, aplicando-se a Súmula 284/STF por analogia. 2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) a narrativa genérica sobre legislação federal permitiria o conhecimento do apelo nobre; (ii) seria possível suprir, em agravo interno, a falta de indicação dos dispositivos legais; (iii) o dissídio pela alínea c dispensaria a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos artigos de lei torna deficiente a fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF por analogia. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige a indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente; sem esse requisito, subsiste a deficiência de fundamentação.
5. Não é possível suprir, no agravo interno, a falta de indicação dos dispositivos legais exigida no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo interno não provido.
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