Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.835
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de haver a necessidade da indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados na origem para se conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Não sendo notória a divergência e se, nas razões de recurso especial, não há indicação do dispositivo legal de lei federal acerca do qual teria havido dissídio interpretativo, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
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