Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.127.727

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IPTU. RESSARCIMENTO. DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta a violação de dispositivos legais que disciplinam relação jurídica distinta da decidida no acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF). 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A verificação da existência de pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, bem como a análise da ocorrência de eventual prejuízo, demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não se verificou no caso. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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