Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.676
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADAS AS QUESTÕES APRESENTADAS EM SUAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não comprovação do preparo na interposição impõe a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do CPC. O erro material na guia, sem a indicação do número do processo na origem, caracteriza irregularidade insanável e conduz à deserção, conforme a Súmula 187/STJ. 2. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática não exaure a instância ordinária, porquanto cabia agravo interno na origem. Incide, pois, a Súmula n. 281/STF, por analogia.
3. Não ultrapassado o conhecimento do recurso especial, ficam prejudicadas as questões apresentadas em suas razões.
4. Agravo interno desprovido.
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