Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.306
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO DESTINATÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Demanda indenizatória movida no propósito de ver reconhecido o direito à indenização por danos materiais emergentes e lucros cessantes por falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2. O Tribunal de origem constatou a hipótese de aplicação das regras de consumo pela demonstração da vulnerabilidade do destinatário do serviço e a configuração da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, além da ausência de comprovação de causa excludente.
3. Dissentir do julgado recorrido, no caso concreto, implica o imprescindível revolvimento dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte local decidiu em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que "de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1689091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.).
5. Agravo interno desprovido.
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