Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.994
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor municipal, ora recorrido, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias entre o cargo efetivamente exercido (bombeiro militar) e aquele formalmente ocupado (guarda municipal). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. Posteriormente, em decisão monocrática, o desembargador relator deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, qual seja, a distribuição do ônus da prova, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, não se verificaram preenchidos os requisitos para a configuração do denominado prequestionamento implícito, uma vez que não houve o debate expresso das teses trazidas pela a agravante em suas razões recursais no Tribunal de origem. V - Agravo interno improvido.
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