Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.089
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão recorrido apoiou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: o jurídico, relativo à prevalência do título coletivo que por último transitou em julgado, e o probatório, consistente na insuficiência dos documentos juntados pela União para comprovar a efetiva execução nas ações individuais. O recurso especial atacou apenas o primeiro, deixando intacto o segundo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A aferição da efetiva execução nas ações individuais, bem como da alegada ciência inequívoca dos exequentes acerca da ação coletiva por coincidência de patronos, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem decidiu fundamentadamente a controvérsia, sendo desnecessário o exame exaustivo de cada tese quando o fundamento adotado bastava à solução do litígio, conforme orientação do Tema 339 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.