Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.843
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM
JUDICIAL DEMOLITÓRIA DE OBRA IRREGULAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS
FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURIDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de
fazer interposto pelo Município de Florianópolis a fim de demolir o
terceiro pavimento de imóvel. Na sentença, o processo foi julgado
extinto, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
cassada, para dar parcial provimento ao recurso.
II - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
III - A extensa narrativa recursal, ainda que detalhada quanto aos
fatos e à evolução do litígio, não supre a exigência de delimitação
jurídica mínima da controvérsia, uma vez que não há correlação
objetiva entre os fundamentos expostos e os dispositivos legais
federais tidos por violados, inviabilizando a exata compreensão da
controvérsia sob o enfoque jurídico federal, nos termos da Súmula n.
284/STF, sendo certo que a mera indicação dispersa e genérica ao
longo da peça recursal não satisfaz o requisito de fundamentação
específica exigido para o conhecimento do recurso especial.
IV - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de
lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
VI - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões
do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei
federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a
única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg
no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
VII - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.
1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
VIII - Agravo interno improvido.
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