Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.592
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à pensão militar com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e nos arts. 71 e 128, § 1º, da Lei n. 6.880/1980, sem debater os dispositivos de lei federal indicados como violados no recurso especial. 2. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente tenha suscitado, concomitantemente, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na espécie.
3. Prejudicada, por consequência, a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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