Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.463
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente os fundamentos da
decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do respectivo recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo subsequente (art. 932, III, do CPC, c/c
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da
Súmula nº 182/STJ.
2. Cumpre ressaltar que alegações genéricas no sentido de que se
trata de matéria unicamente de direito não dispensam a demonstração
específica de como a análise da tese recursal independe da incursão
no conjunto fático-probatório. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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