Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.403
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONTEMPORÂNEA OU SUPERVENIENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se foram impugnados, de modo específico e fundamentado, todos os óbices indicados na decisão agravada. 3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, não há atendimento ao princípio da dialeticidade quando a parte apenas refuta de modo genérico os fundamentos da decisão, sem impugnar, de forma específica, a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ deve a parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, não bastando a simples alegação de que o acórdão recorrido está divergindo da jurisprudência do STJ. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
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