Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.359
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. NULIDADE DE TOI. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, razão pela qual escorreita a decisão agravada que concluiu pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 282/STF.
2. Agravo interno não provido.
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