Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.125.268

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12)" (AgRg no AREsp n. 116.481/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 10/12/2012). 2. Descabe a inversão do ônus imputável ao réu para se exigir do credor a prova de fato negativo. A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 2.231.032/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/5/2026. 3. Agravo interno desprovido.

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