Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.008
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente, em parte, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto incidentalmente à execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Assiste razão à recorrente, no que toca à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de que foi comprovada a participação das pessoas físicas (ora agravadas) na prática conjunta de atos ilícitos destinados a ocultar ou distorcer o fato gerador ou a impedir o cumprimento da obrigação tributária, fator que demonstraria o "interesse comum" desses particulares e ensejaria a aplicação da responsabilidade solidária, preconizada pelo art. 124, I, do CTN. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresentam-se violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente recentemente firmado no âmbito desta Corte Superior: REsp n. 1.808.025/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. V - Agravo interno improvido.
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