Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.827
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. LEI SUPERVENIENTE À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CAUSALIDADE. 1. A despeito da superveniência, em relação ao ajuizamento da execução fiscal, da lei estadual que serviu de fundamento para o cancelamento das CDAs, foi a propositura da ação anulatória pelo contribuinte, ao final julgada procedente, que ocasionou a anulação do auto de infração que conferia lastro ao título executivo.
2. Não se deve confundir a fixação dos honorários na ação anulatória com a verba sucumbencial da própria execução fiscal extinta por força da ação conexa. Com efeito, os honorários da execução e os das ações a ela relacionadas são autônomos, podendo, inclusive, ser cumulados. Precedentes do STJ.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, nos casos em que há alteração legislativa pelo próprio ente litigante, a qual tem o condão de gerar a perda do objeto da demanda, o ente que promoveu a referida alteração deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Com mais razão deve o Estado ser condenado ao pagamento da verba nas situações como a dos autos, em que a ação anulatória foi julgada procedente.
4. Agravo interno desprovido.
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