Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.800
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar Recurso
Especial nº 1.958.062/RJ, assentou que as sociedades de propósito
específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de
incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação
judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a
incompatibilidade sistêmica entre os institutos. Precedentes.
2. Decisão de e-STJ fls. 918/919 reconsiderada. Conheço do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
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